Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

625-627), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 635-643).

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que
não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença,
atestando inclusive que eles eram muito superiores à média indicada pelo Bacen.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 370):

[...] No caso em tela, há abusividade a ensejar a revisão da
cobrança dos juros remuneratórios, pois o

contrato impugnado pela parte autora prevê taxas de juros
que divergem significativamente da média da operação
"Crédito pessoal não consignado", série 25464, no mês de
outubro de 2021

[...]

Como se pode observar acima, a diferença entre a taxa
contratada e a média prevista pelo BACEN é substancial,
chegando a taxa mensal pactuada ser superior ao triplo da
média fixada pelo Banco Central. Portanto, mostra-se nítida
a cobrança de juros excessivamente onerosos à parte
consumidora.

Dessa forma, fica clara a abusividade, estando o contrato
em desacordo aos moldes econômicos de empréstimos
praticados no país - não pelo motivo singular da pactuação
ter adotado valor superior, mas porque a taxa prevista a
maior excede (e muito) a faixa razoável para a variação dos
juros.

Assim sendo, a interpretação adotada é justamente alinhada
com aquela exarada no Recurso Especial

Repetitivo 1.061.530/RS:
[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por uma instituição financeira em patamar superior à média de