Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito
precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na
hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional.

2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da
configuração de abusividade das taxas de juros aplicadas
pela instituição financeira - demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.435.071/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 29/11/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR
EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o
controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de
excesso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
(REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).