Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642150 - RJ (2024/0178645-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : ANA VITORIA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : OTÁVIO LUIZ SOARES - RJ069319
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
182, STJ, PELA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182,
STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou adequadamente a tese
que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se
limitado a reiterar o mérito do recurso especial.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Processos na página
2024/0178645-2Confirma a exclusão?