Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da
vítima, o Tribunal de origem consignou que foi
devidamente comprovada e perdurou por
aproximadamente uma hora, de modo que o
afastamento desta causa de aumento demandaria o
reexame fático-probatório, inviável na presente via.

4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na
terceira fase da dosimetria, visto que no ato
impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8,
com esteio nas "circunstâncias do evento concreto,
com restrição da liberdade da Vítima por
aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso
de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação
reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade".
Precedentes.

5. Considerando que todos os corréus concorreram
para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido
pelo Tribunal de origem, não há falar-se em
individualização do valor a ser pago a título de
reparação dos danos causados à vítima, respondendo
todos eles pela totalidade da indenização devida.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator