Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação, sendo que, em sendo
a CDA lavrada já em face do espólio, a citação deste deve ser realizada, na falta de
indicação de representante específico, no endereço constante da exordial, na
pessoa que ali se apresentar.

Isso porque a representação do espólio, quando não aberto inventário,
pode se dar pelo administrador provisório, ou seja, aquele que se encontra na posse
do no imóvel.

Ademais, nos casos de falecimentos o Fisco não é informado desse fato,
sendo que nas hipóteses em que não existe a abertura de inventário fica
impossibilitado de ter ciência e fazer a indicação do administrador provisório do
bem, que geralmente só é descoberto quando o oficial de justiça vai ao local fazer
a citação.

A permanecer a tese esposada pelo Tribunal a quo, a Justiça estaria
beneficiando o administrador provisório da herança da própria torpeza, que
descumpre a obrigação legal de informar sobre a morte, inobserva a obrigação
legal de informar a alteração de titularidade e não cumpre a obrigação legal de
abrir inventário, o que ocorre geralmente para não pagar os tributos devidos.

[...]

Como dito anteriormente, especificamente em relação à exordial da
execução fiscal, o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais é expresso e claro no sentido
de que a petição inicial indicará APENAS o (i) o Juiz a quem é dirigida, (ii) o
pedido e (iii) o requerimento para a citação.

Analisando-se a exordial do feito executivo, constata-se que ela preenche
todos os requisitos legalmente exigidos e, inclusive, inclui diversas informações
que sequer são exigidas pela legislação de regência.

[...]

Assim, utilizando-se a ratio decidendi usada por esta Corte Cidadã nos
precedentes anteriormente indicados verifica-se que, inegavelmente, não há como
compelir a parte Exequente a inserir dado de qualificação não previsto na Lei de
Execuções Fiscais, mormente porque se trata de Execução Fiscal que busca o
adimplemento de débitos relativos a bem imóvel, o qual poderá ser utilizado para a
quitação da dívida em eventual penhora, sendo absolutamente desarrazoada a
exigência imposta pelo Juízo singular e corroborada pelo Tribunal a quo.

[...]

Além disso, a LEF dispõe claramente que quaisquer bens do espólio
respondem pela dívida ativa, fato que confirma mais uma vez que é possível seguir
a execução somente contra o espólio, independentemente de sua representação,
porque o interesse da Fazenda Pública é direcionado aos seus bens, ainda mais
quando se trata de débito de IPTU, hipótese em que existe imóvel que pode ser
penhorado e leiloado para a satisfação da dívida exequenda (fls. 144-147).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

Com efeito, a cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames
da Lei nº 6.830, de 1980, e de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil.

Frisa-se que a referida lei estabelece que a petição inicial da execução
fiscal apenas indicará o juiz a quem é destinada, o pedido e o requerimento para
citação; e será instruída com a CDA.

[...]

Por conseguinte, o artigo 75, inciso VII, e § 1º, do Código de Processo
Civil, estabelece que:

[...]

Logo, o inventariante ostenta legitimidade para representar o espólio em