Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2501699 - SP (2023/0401004-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : LOURIVAL MACEDO JUNIOR
AGRAVANTE : GUSTAVO TANAKA
AGRAVANTE : JOSE REINALDO BELOTI
AGRAVANTE : JOAO PAULO DA FONSECA FILHO
ADVOGADO : GILMAR MACHADO DA SILVA - SP176398
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : FABIO JOSE LACERDA
ADVOGADO : ABADIA NEVES BERETA - SP118779
INTERES. : ABILIO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL VINÍCIUS ROSA - MG125655
HUGO LEONARDO GONZAGA DE MELO - MG154578
INTERES. : ATAIDE BEVILACQUA
ADVOGADO : LEONARDO LIMA DIAS MEIRA - SP216606
INTERES. : KAIO ROBERTO TELES BORASQUE
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos
não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui
natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data
do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento
do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem,
de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam
computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no
AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 15/12/2023).
3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do
recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo
final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não
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2023/0401004-5Confirma a exclusão?