Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não provimento do recurso, assim sumariado:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO
CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PATAMAR
ABSTRATO DA PENA COMINADA AO DELITO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. MEDIDA INAPROPRIADA. Pelo não provimento do
apelo." (fl. 222)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] no dia 31 de dezembro de 2023, por volta de
16h30, defronte ao estabelecimento comercial denominado
Esquina Bar, localizado no cruzamento da Rua ..., nesta cidade e
Comarca, JOSÉ CLODOALDO EMIDIO, vulgo Preto,
qualificado a fls. 06/07, agindo com dolo e assumindo o risco de
matar, impelido por motivo fútil e usando de recurso que
dificultou a defesa do ofendido, mediante golpes de faca, matou
Raphael Alfredo. II Consta também dos inclusos autos de
inquérito policial que nas mesmas circunstâncias de tempo e
espaço acima, JOSÉ CLODOALDO EMIDIO, vulgo Preto,
qualificado a fls. 06/07, ofendeu a integridade corporal da idosa
Marlene Aparecida Cherubin, funcionária do estabelecimento
comercial, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Conforme apurado, o denunciado era frequentador do bar
Confirma a exclusão?