Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2004276 - RO (2022/0150406-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
RECORRIDO : MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
RECORRIDO : EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Santo Antônio Energia S.A.
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 711):
Apelação cível. Reserva legal. Escritura Pública de acordo. Requisitos legais
que configuram título executivo extrajudicial. Conversão de depósito em
pagamento. Possibilidade. Novação rejeitada. Recurso desprovido. Tendo sido
o depósito espontâneo, com a rejeição dos embargos é plenamente possível a
conversão do depósito em pagamento, CPC, art. 905, caput. A novação ocorre
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir
a anterior, não sendo este o caso dos autos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados acolhidos, sem efeitos
infringentes (fls. 767/770).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,
concernente à "impossibilidade de se converter em perdas e danos (pagamento em
dinheiro) a obrigação de constituir reserva legal, por se tratar de obrigação de natureza
ambiental, prevista no s arts. 3º, III , 17, §1º e 18 da Lei nº 12.651/2012" (fl. 787);
(II) arts. 17 e 18 da Lei n. 12.651/2012 e 1.228 do CC, pois a conversão
da obrigação de constituir área de reserva legal em perdas e danos implica "autorizar
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