Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte agravante, no entanto, sustentou que o recorrido teve ciência da
cessão dos direitos e deveres relativos ao imóvel, razão pela qual o pagamento
do aluguel efetuado aos antigos proprietários se deu de foram incorreta. O acórdão
recorrido, entretanto, aduziu que, "Ao contrário do alegado pela Autora, não
comprovado o registro do 'Instrumento Particular de Contrato de Dação em
Pagamento' (fls.12/17) na matrícula do imóvel, destacando-se que a transmissão da
propriedade de bens imóveis exige o registro da transferência no Cartório de Registro
de Imóveis, porque 'enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel'".
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
No mais, ainda que superados referidos óbices, o TJSP entendeu que,
"ausente prova da existência de relação jurídica entre as partes, descabido o
acolhimento do pedido de cobrança de aluguéis e multa contratual". Rever tal
conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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