Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662872 - SP (2024/0206928-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : TRANS FC INTERMEDIACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

ADVOGADOS : ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069

PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS

ANJOS - SP371216

MICHELE ALVES CARREIRO - SP396111

AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE CARVALHO OLIANI

ADVOGADOS : BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE - SP339010

GUSTAVO VERTULO TRIBONI - SP370054

EDSON MITSUO LORCA TOMO - SP355322

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da
intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 210/212).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 172):

LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA -
Desocupado o imóvel pelo Requerido em agosto de 2021 - Prejudicado o
pedido de despejo - Ausente o registro do instrumento de dação em
pagamento celebrado entre a Autora e os proprietários do bem (o que obsta
a produção de efeitos contra terceiros) - Requerido comprovou o pagamento
dos aluguéis e encargos da locação aos proprietários que constam no
contrato de locação e no registro do imóvel - Descabido o acolhimento do
pedido de cobrança de aluguéis e multa contratual - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/188), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 292,
308, 310 e 356 do CC/2002.

Defendeu que "o recorrido tinha ciência de que a propriedade do bem estava
em discussão, não podendo ser admitido que tenha realizado os pagamentos dos
aluguéis a credor putativo de má-fé" (e-STJ fl. 185).

Asseverou que "Não há que ser considerado válido o pagamento dos
aluguéis aos antigos proprietários do imóvel, pois segundo os artigos violados, não
eram, à época, os credores legítimos a receberem, sendo, portanto, considerado

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