Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu
cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias
para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar
o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por
ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme
determina a lei.

Necessário destacar, ainda, as premissas estabelecidas no julgamento do
REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 28/9/2023, segundo as quais o redirecionamento da execução aos sócios/acionistas
da recuperanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, terá
seu curso regular perante o Juízo da execução, quando tal medida anteceder a
aprovação do plano recuperacional. Se esse redirecionamento for posterior, sobressai
competente o juízo da recuperação, visto que a novação do crédito enseja a respectiva
satisfação nos estritos termos previstos no plano, não se aplicando, em consequência,
o disposto na Súmula 480 do STJ, que ensejaria a inadmissão do conflito.

Na hipótese, verifica-se que - além de o crédito exequendo ser concursal,
haja vista que, em observância ao Tema repetitivo 1.051 do STJ, o seu fato gerador
(período laboral prestado entre 21/09/2012 a 19/02/2014) é antecedente ao pedido de
recuperação judicial, formulado em 25/2/2015 - foi concedida a recuperação judicial,
em 14/12/2016, a qual pressupõe a aprovação do plano.

O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo
Juízo laboral, a seu turno, foi deferido em 25/10/2019 (e-STJ, fl. 302), ou seja, após a
data da concessão da recuperação judicial e, portanto, da data da aprovação do plano,
revelando-se, portanto, descabida a continuidade da execução, ainda que em desfavor
dos sócios/acionistas da sociedade recuperanda, ora suscitantes.

Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos
previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas
dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.

Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete
ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano
homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios"
(AgInt no CC n.
179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

No mesmo sentido: