Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758778 - MA (2024/0368814-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ALICE VITORIA COSTA
ADVOGADOS : DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alice Vitória Costa contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim
ementado (fl. 174):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENT
OS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL
INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com
substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de
sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 202/215).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a
pontos essenciais ao deslinde do feito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
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