Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484218 - SP (2023/0379575-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : MURILO RODRIGUES JUNIOR - SP329703

WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263

ADVOGADO : HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537

AGRAVADO : MAUDELINE ST CYR

AGRAVADO : RONALD ST PHAR

ADVOGADO : LUIS GUSTAVO VEDOVATO - SP366547

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.437/1.443.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.479/1.483).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) inexistência de
demonstração de violação de lei federal.

A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de
contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever
apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas, afirmando
somente que (fl. 1.500):

O Desembargador prolator da decisão agravada ainda deduz que

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2023/0379575-1