Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484218 - SP (2023/0379575-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : MURILO RODRIGUES JUNIOR - SP329703
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
ADVOGADO : HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537
AGRAVADO : MAUDELINE ST CYR
AGRAVADO : RONALD ST PHAR
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO VEDOVATO - SP366547
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.437/1.443.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.479/1.483).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) inexistência de
demonstração de violação de lei federal.
A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de
contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever
apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas, afirmando
somente que (fl. 1.500):
O Desembargador prolator da decisão agravada ainda deduz que
Processos na página
2023/0379575-1Confirma a exclusão?