Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Ausência de indicação do dispositivo legal
No mais, tem-se que o agravante limita-se a afirmar que os
dispositivos legais tidos por violados foram especificamente
apontados nas razões do recurso especial, registrando
expressamente que seriam eles os arts. 1.196, 1.200, 1.204,
1.208 e 1.210 do CC; 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.013 e 1.022,
II, do CPC.
Ocorre que, quanto ao tópico, a deficiência de fundamentação foi
especificamente aplicada com relação a três argumentos
constantes do recurso especial, quais sejam, os de i) nulidade
dos atos praticados pela agravada em 1º grau dada a ausência
de sua representação processual; ii) necessidade de apreciação
dos documentos novos apresentados anteriormente ao
julgamento da apelação; e iii) existência de vício formal no
registro da compra e venda do imóvel pela recorrida, inclusive
com indícios de falsidade documental.
E, de fato, com relação a tais argumentos, não foram indicados
precisamente os dispositivos legais eventualmente violados pelo
Tribunal de origem, sendo de rigor a manutenção da decisão
agravada também quanto.
Salienta-se não haver, a propósito, qualquer omissão da decisão
agravada sobre tais fundamentos, dada que a sua análise
esbarrou, em verdade, na aplicabilidade da Súmula 284/STF, em
virtude da constatada deficiência de fundamentação.
3. Da ausência de prequestionamento
Ainda, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição
de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 1.196,
1.200, 1.204 e 1.208 do CC; 371 e 1.013 do CPC, tidos por
violados pelo agravante.
E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não
houve a devida indicação da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação
quanto ao ponto.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula
211/STJ na espécie.
4. Da divergência jurisprudencial
Por fim, não há como se ter por demonstrado o dissídio
jurisprudencial alegado, uma vez que o agravante limita-se a
transcrever trechos dos acórdãos tidos por paradigmas,
impossibilitando a análise da efetiva identidade entre as
molduras fáticas dos julgados comparados.
Ressalte-se que, para a caracterização do dissídio, não basta a
transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas.
Também é necessário que se aponte e explicite por que os
casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os
julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos
autos.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Confirma a exclusão?