Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição
de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.

6. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão em enfrentar alegações
relevantes da recorrente, como as teses de violação ao art. 371 do Código de
Processo Civil, de necessidade de apreciação de documentos apresentados de
forma extemporânea e de vício formal no registro de compra e venda.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que negou provimento ao
agravo interno, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 941-
943):

1. Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC

Em verdade, no tópico relativo à negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que o agravante não deixa claro em
quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local,
não apontando, de forma pormenorizada, em que consistiria a
negativa de prestação jurisdicional apontada.

Salienta-se que a mera alegação genérica de que "o Tribunal de
origem demonstradamente se negou a pronunciar-se sobre a
possibilidade excepcional de análise da questão melhor posse
dentro da ação" (e-STJ fl. 765) não explica, com efeito, como o
TJ/AM teria incorrido nos vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.

Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF
quanto ao ponto.