Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 773):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo
o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 816-819).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, além de fundamentação deficiente
no acórdão recorrido, uma vez que as alegações da parte recorrente não foram
levadas em conta.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 850-856).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 774-776):
É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que
"(...) o agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito
objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para sua negativa, consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015
e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Confirma a exclusão?