Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça - RISTJ" (AgInt no AREsp
936.883/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2016, D Je 7/10/2016).

A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em
19/9/2018, com a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra
decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos."

Com efeito, quando o recurso especial não é admitido com
fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro
é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que, ao contrário
do alegado pela recorrente, não ocorreu.

Nesse sentido: