Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e
II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa
de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.

O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão
recorrido:

A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo cerceamento defesa, em
razão do julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para
produzir provas. Razão não assiste à recorrente. Com efeito, não há
cerceamento de defesa, pois a matéria discutida versa predominantemente
sobre questões de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC.

Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência
das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp
1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022,
DJe 29/04/2022).

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do
tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos
realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no
REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o
prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições
previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021,
DJe 01/07/2021).

2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que
ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência
de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA