Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)
2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:
No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em
15/09/2017, cujo valor financiado foi de R$1.665,07, a ser pago em 08
parcelas mensais de R$387,47, em que a taxa de juros remuneratórios
pactuada é de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a taxa média
divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não
consignado vinculado à composição de dívidas (cod. 25465 e 20743) no
período (setembro de 2017) era de 4,10% ao mês e 61,93% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera
expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%,
gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Ademais,
analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato
possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o
que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado. Cumpre
destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de
juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da
economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos,
comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente
caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão
superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que
os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram
demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria instituição
financeira e não pelo consumidor.
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos
autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.
Confirma a exclusão?