Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760350 - RS (2024/0370791-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADOS : WALESKA REIS DA ROSA - RS086586

MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582

AGRAVADO : ANA RAQUEL DUARTE MARTINS

ADVOGADO : AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
, contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. I –
Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, em que a matéria de
mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria
fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a
produção de provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Juros
remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN
nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem
exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação
à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp
nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade
dos juros remuneratórios pactuados. III - Mora. Diante da ocorrência de
abusividades nos contratos revisando no período da normalidade (no
caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte
autora até o recálculo do débito. IV - Repetição de indébito/compensação
de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e
compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do
contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.
UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Processos na página

2024/0370791-0