Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2291401 - SP (2023/0036704-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : EDSON ERNESTO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON
ERNESTO DE SOUZA JUNIOR (e-STJ fls. 565/579), objetivando a reforma da
decisão de inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pela negativa de provimento do recurso. (e-STJ fl. 583/586).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, o
não provimento do agravo (e-STJ fls. 599/602).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
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2023/0036704-6Confirma a exclusão?