Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento da impossibilidade de análise da tese de contrariedade à Constituição
Federal, ausência de fundamentação necessária e súmula 7/STJ, nos seguintes
termos (e-STJ fl. 562/563):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça 1 :
“(...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna".
Outrossim, a insurgência foi intentada sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil 2 , pois não
foram devidamente atacados os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 3 : “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.”.
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.” 4 Ante o exposto,
não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso
especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência da mencionada súmula como óbice de
admissibilidade e que o recurso tem a fundamentação necessária, sem que tenha
sido enfrentada a questão de impossibilidade de análise de violação de dispositivo
constitucional em recurso especial.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
Confirma a exclusão?