Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2453916 - SP
(2023/0327676-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LUIZ DURVAL TREVIZAN
ADVOGADOS : JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 653):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para
Processos na página
2023/0327676-5Confirma a exclusão?