Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 953322 - SP (2024/0390078-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ROGERIO CUSTODIO VALERIANO (PRESO)

CORRÉU : NAIARA CRISTINA SILVA REIS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO CUSTODIO
VALERIANO
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-55.2018.8.26.0210.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do
crime de tráfico de drogas.

Ressalta que o paciente deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas, uma
vez que as drogas foram encontradas com a corré e ela sequer foi denunciada pelo delito
de tráfico.

Requer, em suma, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.

É o relatório.

Decido.

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de

Processos na página

2024/0390078-7 150XXXX-55.2018.8.26.0210