Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953322 - SP (2024/0390078-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGERIO CUSTODIO VALERIANO (PRESO)
CORRÉU : NAIARA CRISTINA SILVA REIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO CUSTODIO
VALERIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-55.2018.8.26.0210.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do
crime de tráfico de drogas.
Ressalta que o paciente deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas, uma
vez que as drogas foram encontradas com a corré e ela sequer foi denunciada pelo delito
de tráfico.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
Processos na página
2024/0390078-7 • 150XXXX-55.2018.8.26.0210Confirma a exclusão?