Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.896-1.897):
Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a ausência de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; assim como à Súmula 7/STJ. Novamente,
neste agravo interno, não houve a impugnação específica aos
fundamentos da decisão ora agravada.
Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e
fundamentada, que impugnara especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que
não o fez, ensejando, mais uma vez, a aplicação da Súmula
182/STJ.
A dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade
dos recursos, a partir do qual o agravante deve atacar os
argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de
recorrer, ou aduzir razões genéricas.
[...]
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que
dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ,
não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
Confirma a exclusão?