Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2149388 - RJ (2024/0146195-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : CARLOS MARTINS
ADVOGADO : BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS MARTINS contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no julgamento de Embargos de Declaração, assim ementado (fls.
2.014/2.042e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO A SER SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES
I - Retornaram os autos a esta Corte para que, ante o provimento do
Recurso Especial, seja proferido novo julgamento dos Embargos de
Declaração por esta Corte, a fim de que seja suprida a omissão indicada
quanto à alegação de que "a despeito da Comissão de Anistia, inicialmente
e por seu órgão fracionário, ter decidido pela impossibilidade de concessão
de anistia (apenas pelo fato da vinculação às Forças Armadas – sem nada
falar sobre a perseguição política), o órgão supremo da Comissão da
Verdade, após analisar toda a documentação e ouvir diversos relatos
testemunhais, concluiu pela existência de perseguição política".
II - In casu, o Autor pretende indenização por dano moral em virtude da sua
demissão do emprego exercido sob o regime celetista no Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro, na função de mecânico de máquinas, porquanto
o desligamento teria decorrido de perseguição política por causa da sua
participação no movimento paredista ocorrido no final de 1985.
III - Na hipótese específica desta demanda, não há que se falar em
motivação exclusivamente política no ato demissional do Autor, uma vez
que, do exame do acervo fático-probatório dos autos, não restou
comprovada a existência de atos governamentais abusivos (institucionais,
complementares ou de exceção), sendo forçoso concluir, portanto, que o
motivo que ensejou a rescisão do contrato de trabalho foi a adesão à greve
dos empregados, em que se reivindicavam melhores salários e melhores
condições de trabalho.
IV - Como cediço, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559/2002,
tem por finalidade específica analisar os requerimentos de anistia que
tenham comprovação inequívoca dos fatos relativos à perseguição sofrida,
de caráter exclusivamente política, bem como emitir parecer opinativo sobre
os requerimentos de anistia, no sentido de assessorar o Ministro de Estado.
Processos na página
2024/0146195-2Confirma a exclusão?