Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7. O fato gerador da infração deve ter ocorrido no intervalo de 17/04/2013 a
17/04/2015. Na hipótese vertente, os autos de infração foram lavrados no
referido período.
8. Apelação de GERDAU AÇOS LONGOS S. A a qual se dá parcial
provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, defendendo, em síntese, que a correta
interpretação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.403/2015, é no sentido de que deve ser
considerada a data da aplicação da penalidade, ou seja, a data após a homologação
do auto de infração.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
A Corte de origem concluiu que a tese defendida pela Autarquia é
descabida, porquanto gera insegurança jurídica, contrariando a boa-fé, a razoabilidade
e a proporcionalidade (fl. 266e):
A tese defendida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-
ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) é simplesmente descabida.
Para a incidência da conversão prevista na Lei nº 13.103/15, importa que o
fato gerador da penalidade tenha ocorrido nesse lapso temporal. Do
contrário, haveria situação de clara insegurança, pois bastaria ao
Confirma a exclusão?