Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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honorários anteriormente fixados.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII,
a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.

Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual
dos honorários advocatícios anteriormente fixado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora