Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual
dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?