Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª
Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos
requisitos autorizadores de sua concessão." (fl. 25)
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente.
Aduz que:
"A defesa do paciente entende que a decisão que indeferiu o
pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor do Paciente
perante o Tribunal de Justiça do Estado Ceará impede o exercício da
liberdade provisória condicionada as medidas cautelares diversas da
prisão, em especial pelo valor exacerbado da fiança criminal arbitrada
em 20 (vinte) salários mínimos vigente. Neste writ e nos autos primevos
foi demonstrado que o Paciente é hipossuficiente, ou seja, é pessoa
pobre na forma da lei, não possuindo condições financeiras para arcar
com o valor de 20 (vinte) salários mínimos, equivalendo a R$ 28.240,00
(vinte oito mil e duzentos e quarenta reais)." (fl. 5).
Requer:
"[...] 1. A concessão da liminar, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, concedendo a dispensa da fiança criminal, nos termos do art.
325, § 1º, inciso I, do CPP, ante a situação econômica financeira do
Paciente; [...]" (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses
excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de
ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº
691/STF).
Confirma a exclusão?