Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz
de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

" O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal" (
AgRg no HC n. 826.873/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente
habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator