Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz
de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
" O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.873/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?