Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos
para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a
caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com
menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração,
entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco
envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente,
portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da
causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples
cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média
de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio
Tribunal estadual.
Da análise dos elementos probatórios coligidos ao feito, observa-se
que os percentuais praticados pela instituição financeira a título de
juros remuneratórios superam, de forma considerável, a taxa média
estabelecida pelo BACEN, porquanto estabelece a incidência de juros
no percentual de 22% a. m., ao passo que a taxa média divulgada pelo
BACEN era de 6,65% a. m. à época da celebração do contrato.
Importante destacar que para análise dos fatores relativos ao custo de
captação de recursos, spread da operação, risco de crédito do
contratante, dentre outros, faz-se necessária a efetiva demonstração,
pela instituição financeira, da forma como tais fatores foram
implantados na composição da taxa de juros ofertada ao consumidor,
o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Reitero que o fato de se tratar de operação de alto risco não autoriza a
elevação das taxas a patamares maiores, visto que a taxa média do
BACEN também pondera tais operações.
Ademais, a parte ré não traz qualquer elemento probatório apto a
justificar o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no
negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art.
373 do CPC, apresentando, tão somente, argumentos genéricos.
Em face de tais considerações, não há como afastar o reconhecimento
da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato objeto
da lide (e-STJ, fls. 526/527 - com destaque no original).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
Confirma a exclusão?