Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
CREFISA, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator