Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à alegação de
omissão no julgado, sob o argumento de que não foram analisadas
as peculiaridades do caso concreto, especificamente, a situação
econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos
pela instituição financeira, risco envolvido na operação diante do
histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o
banco, as garantias da operação, dentre outras individualidades.
Desse modo, considerando os argumentos aduzidos no presente
recurso, faz-se necessário alguns esclarecimentos a respeito do
exame da abusividade dos juros remuneratórios a título de
complementação do acórdão embargado.
Pois bem.
A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na
ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual
desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a
taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como
parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na
análise dos demais fatores que compõe a operação financeira. Por
oportuno, leia-se excerto extraído do REsp n.º 2.009.614/SC, de
relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi a respeito dos requisitos
para a revisão da taxa de juros remuneratórios, in verbis: (...)
Confirma a exclusão?