Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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III - De início, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,
cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência desta
Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas
de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Ora, verifica-se que a concessionária prestou
socorro ao usuário e guinchou o caminhão até local dotado de oficina
mecânica sem qualquer dano ao veículo, deixando o motorista, que
anteriormente estava na beira da pista, com caminhão quebrado, no posto de
combustível mais próximo. Contudo, nota-se que a empresa, apesar de ter
acionado a assistência técnica da Volvo para buscar o caminhão,
simplesmente deixou o semirreboque no estacionamento do posto de
gasolina, desde o dia 31/07/2016 (domingo), até o dia 03/08/2016 (quarta-
feira),enquanto o caminhão era consertado na oficina. Nota-se que a
transportadora não tomou providências para buscar o semirreboque e
guardá-lo em local próprio anteriormente, simplesmente deixando-o no
posto até a conclusão do conserto do caminhão. (...) O nexo causal é
rompido quando a conduta praticada pelo terceiro é a causa única do evento
danoso e não apresenta relação com a organização do negócio e os riscos da
atividade desenvolvida (fortuito externo). (...) Dessume-se do conjunto
probatório que o veículo com problemas mecânicos foi guinchado para
posto de serviço mais próximo, notadamente movimentado e dotado de
oficina mecânica, sem danificá-lo. Assim, a concessionária cumpriu com o
serviço de atendimento mecânico tal qual previsto no contrato de concessão.
No caso em comento, não se pode afirmar que a ocorrência do dano sofrido
pela transportadora guarda relação com as atividades desenvolvidas pela
concessionária (manutenção e administração de estradas), uma vez que a
segurança que ela deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom
estado de conservação, sinalização, desobstrução da pista, entre outros, não
com a guarda de veículo, fornecimento de segurança pública ou segurança
privada ao longo da estrada. Desse modo, a ocorrência de furto é evento
apto a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade da
concessionária. (...) o programa de exploração da concessão (mov. 35.4)
prevê que "as atividades das equipes da Concessionária deverão ficar
limitadas a eventual troca de pneus ou ao reboque do veículo para um posto
de serviço ou oficina mecânica mais próxima". (...) Assim, verifica-se que,
Confirma a exclusão?