Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Igualmente, apresentam-se preenchidos os requisitos necessários à
concessão da liminar.

Com efeito, o RMS n. 52.177/AP anteriormente interposto pela parte ora
reclamante foi provido pela Primeira Turma deste Sodalício para o fim de conceder
parcialmente a segurança pleiteada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade
perpetrada pela autoridade então impetrada, o Sr. Secretário de Estado da Saúde do
Amapá, caracterizada pela realização de pagamentos das obrigações do Estado do Amapá
fora da ordem cronológica de suas respectivas datas de exigibilidade, em detrimento do
crédito pertencente ao então impetrante, sem que houvesse sido demonstrado tratar-se de
hipótese de exceção prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/1993 (vigente ao tempo da
impetração) e que, acrescente-se, corresponde ao atual art. 141, § 1º, I a V, da Lei n.
14.133/2021.

Nessa ordem de ideias, determinou-se à autoridade impetrada que se
abstivesse de pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de Empenho n.
2014NE03845, pertencente à impetrante, ora reclamante, salvo nas hipóteses autorizadas
na legislação de regência.

Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão em
tela, de minha lavra,
in verbis:

[...]

Entretanto, como já antecipado, os autos trazem prova pré-constituída a
demonstrar que efetivamente foram realizados pagamentos em detrimento do
débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio (itens
33, 41, 45, 47, 48 e 50, fls. 68/70).

Nesse contexto, considerando-se que (i) a autoridade impetrada deixou de
apresentar informações e, consequentemente, de contrapor qualquer exceção
prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/93, bem assim que, por igual, (ii) o Estado do
Amapá, em sua manifestação, nada alegou quanto à existência de alguma
exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica em tela
(fls. 133/138), faz-se de rigor reconhecer, com ressalva, a procedência do
pedido autoral.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso em mandado de segurança
para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a
segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de Empenho
2014NE03845, essalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo Estado
devedor, nos termos admitidos pelo art. 5º, caput, parte final, da Lei
8.666/1993. Custas pelo Estado do Amapá e sem honorários advocatícios
(Súmula 105/STJ).

Por sua vez, consta do ato reclamado a notícia de que a ordem mandamental
em tela teria sido descumprida. Confira-se (fl. 97):

Pois bem, volto à análise da satisfação da obrigação em que o Estado do
Amapá fora condenado.

Compulsando os autos, verifiquei da documentação acostada pelo executado à