Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ordem nº 329 que diversas notas de empenho posteriores à nota de empenho
da exequente foram “reconhecidas” e “liquidadas”, como muito bem observou
o exequente em sua manifestação de ordem nº 343.
Desta forma, chega-se à conclusão de que a obrigação de não fazer da forma
como transitada em julgado, ou seja, que o Estado do Amapá se abstivesse de
pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à nota da exequente, já não
é mais possível de ser satisfeita, uma vez que várias notas posteriores já foram
pagas. Temos, portanto, um descumprimento patente e reiterado.
(Grifo nosso)
Ora, em relação aos noticiados pagamentos já realizados pelo Estado do
Amapá, em descumprimento ao comando contido no RMS n. 52.177/AP, apresenta-se
correta a constatação da autoridade reclamada no sentido da impossibilidade de se
satisfazer a obrigação de não fazer.
Nada obstante, ao menos em um exame preliminar, não exauriente, não
houve o esvaziamento da tutela específica – obrigação de não fazer – extraída do RMS n.
52.177/AP, cuja finalidade é, em última análise, impedir que o Estado do Amapá siga
injustificadamente descumprindo sua obrigação de liquidar, respeitando a ordem
cronológica, a nota de empenho pertencente à parte impetrante.
Portanto, em princípio, a conversão da execução de obrigação de não fazer
em perdas e danos, determinada pela autoridade reclamada, está a desrespeitar o comando
judicial contido no aresto que julgou procedente o multicitado RMS n. 52.177/AP.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada, até que seja ultimado o julgamento da presente reclamação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade reclamada, determinando-lhe
que preste as informações em 10 dias.
Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de 15
dias, apresentem contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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