Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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182/STJ.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII e 93, IX,
da Constituição Federal.

Argumenta que a decisão recorrida não se fundamentou devidamente
e que o acórdão violou o princípio da presunção de inocência, uma vez que foi
imposto ao recorrente um regime muito mais grave.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário
para que seja imposto ao recorrente o regime aberto em detrimento do regime
semiaberto imposto na origem.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 433-435):

O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.

Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso
interposto.

Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora
combatida, a parte não atacou especificamente os fundamentos
do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso
especial (incidência das Súmulas n. 7 e 518, ambas do STJ).

Nas razões deste agravo regimental, o agravante, novamente,
não impugna especificamente os fundamentos da decisão
monocrática proferida nesta Corte Superior (incidência da
Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos
fundamentos acima mencionados), ao contrário, utiliza o
regimental para repisar integralmente o apelo especial.

[...].

Portanto, não havendo impugnação específica dos fundamentos
da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor