Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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importância desse requisito formal, assinalou que: "(...)
Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso
especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula
do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira
específica as razões de sua insurgência(...).

Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja,
não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de
direito federal sem antes apurar os elementos de fato.

Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa declarou o
seguinte (fl.762):

[...] o acórdão atacado revela incorreção quando laborou
na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito,
nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade
de reforma do acórdão, não se aplicando a súmula 7 o
Superior Tribunal de Justiça

Conforme já registrado, é ônus do agravante o enfrentamento de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia
os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.

Observa-se que o insurgente deixou de refutar, de forma direta,
objetiva e eficaz, o fundamento: Súmula 7 do STJ. No entanto, o
recurso especial veicula pedido "pela absolvição dos recorrentes,
por insuficiência probatória e ainda diante a ausência de dolo ou
mesmo, pela ausência de motivação concreta pelo
juiz sentenciante" (fl. 620).

[...]

Dessa forma, os argumentos defensivos não foram suficientes e
nem eficazes, uma vez que baseado em alegações deixaram de
demonstrar, de forma analítica, a não incidência da Súmula n. 7
do STJ. Assim, feriu o princípio da dialeticidade recursal, o que
justificou o não conhecimento do agravo.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente