Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 941818 - SP (2024/0328109-4)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE : JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADOS : ALLANY APARECIDA COUTO NOGUEIRA DOS SANTOS -
SP518538
ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - SP229273
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E P DA S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de E P DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0000284-
11.2018.8.26.0158.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
previsto no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código
Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do regime
fechado, aduzindo que: a) não foram consideradas adequadamente as
condições pessoais favoráveis do paciente, como idade avançada e estado de
saúde debilitado; b) a fixação do regime mais gravoso baseou-se apenas na
gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea; c) o paciente está
doente, com tuberculose e outros problemas de saúde, conforme documentos
anexados, necessitando de cuidados médicos especiais que não podem ser
prestados adequadamente no estabelecimento prisional.
Acrescenta que a manutenção da prisão em regime fechado viola o
princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a
vulnerabilidade do paciente em razão da idade e condição de saúde.
Requer "seja deferida a LIMINAR para b) Alteração do regime
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