Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).

Incide a Súmula n. 83/STJ.

2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se
deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a
modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.

3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no
agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça
formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte,
tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora
deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no
AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018,
DJe 20/4/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar que as taxas praticadas são abusivas demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO.
CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA. REVISÃO. RISCOS. OPERAÇÃO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.

1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo
em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que o comando previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.

2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente
demonstrada, como no presente caso.

3. No caso, rever os fundamentos do acórdão atacado de
que os riscos da operação não foram demonstrados
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos e a interpretação da cláusula contratual,
procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à