Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na
questão decorre de falha na aplicação de norma ou
princípio no campo probatório, não das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.518.509/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Acerca do suscitado dissídio interpretativo, a jurisprudência desta Corte é
uníssona ao afirmar que a incidência da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica sua análise
também pela alínea "c" do mesmo permissivo em razão da ausência de similitude fática
entre os arestos paradigma e recorrido.

A propósito, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL.
PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Embargos de terceiro.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula
308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que
envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável
quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.

3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.)

Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação dos arts. 355 e 356 do CPC, visto não ter havido o necessário
prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte
a quo não analisou, sequer
implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência