Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido,
acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal
apontado como violado evidencia a carência do
imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula 211/STJ.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional.
3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial,
dados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.268/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo
dos arts. 9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, §
1º; 349; 507;
Confirma a exclusão?