Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-
se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ,
fundamentos não infirmados nas razões do agravo.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.665-1.668).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter havido fundamentação suficiente,
uma vez que não se apresentaram os motivos para manter a condenação do
recorrente.
Aduz ofensa ao princípio da ampla defesa, ante a denegação da
produção da perícia a fim de atestar a potencialidade lesiva das armas
apreendidas e no confronto das munições disparadas contra a vítima.
Pugna pela nulidade do julgamento do júri pois teria sido
manifestamente contrário à prova dos autos.
Aponta violação à plenitude de defesa pela mera presença virtual do réu em
plenário.
E por último, pretende que haja revisão na dosimetria da pena aplicada, por
considerá-la desproporcional e abusiva.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos
do referido julgado (fls. 1.649-1.650):
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se
na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ; no agravo do
art. 1.042 do CPC, todavia, a parte ora agravante não combateu
os aludidos fundamentos.
Confirma a exclusão?