Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS
LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO
ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO
DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB
PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em
matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes,
notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das
pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados
constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção,
em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos
cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de
salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC
n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro
Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, julgado em 6/10/2020).

3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve
ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por
conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e,
consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a
concessão de ordem de ofício.

4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a
conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão
preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio,
por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por
conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.
(RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021, grifei.)

No caso em tela, o Ministério Público requereu fossem fixadas medidas
cautelares diversas da prisão, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " é possível ao
magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério
Público, o que não representa atuação ex officio
" (AgRg no HC n. 846.420/AL,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.)

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o habeas corpus.