Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE
PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA -
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE
DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019
("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole
cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um
modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo
moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em
consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais
inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n.
13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282,
§§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de
forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
"requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com
base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo
processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação
do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e
311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou
inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de
ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva,
sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal
provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o
caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se
e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial
(ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco
dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente
da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e
dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal,
que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada
situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE
CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL -
CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO
MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS,
Confirma a exclusão?