Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo
Penal, vedou, de forma absoluta , a decretação da prisão preventiva sem o prévio
'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente,
a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da
liberdade".
A referida decisão destacou, ainda, que " a interpretação do art. 310, II, do
CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto
processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da
audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer
pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito,
anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando
for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.
Jurisprudência".
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em
Habeas Corpus n. 131.263/GO, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO
QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a
conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput,
todos do CPP.
2. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX
OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM
JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO
CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO),
SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A
QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E
INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA
AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA
INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE
ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A
POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE
Confirma a exclusão?