Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74799 - RJ (2024/0384580-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FABRICIO RAMOS PERPETUO DO COUTO
ADVOGADO : MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRE CANTANHEDE AMELIO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
FABRICIO RAMOS PERPÉTUO DO COUTO com base nos arts. 105, II, b, da
Constituição da República e 1.027, II,
a, do Código de Processo Civil de 2015, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 123/124e):

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.

1. Agravo interno manejado contra decisão proferida por este Relator, que
indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente.

2. A teor do art. 23 da Lei 12.016/2009 o direito passível de impetração do
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.

3. O E. Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que, por não
configurar prazo de natureza processual, o período deve ser computado em
dias corridos (AgInt nos E Dcl no RMS n. 58.440/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019.).

4. Impetrante que informa que o edital de homologação de resultado de
provas foi publicado em 23/03/2022. Petição inicial e certidão de distribuição
que indicam que o mandamus foi ajuizado em 10/03/2024, quando já
decorrido o prazo decadencial.

5. Existência de recurso administrativo sem efeito suspensivo que não
interfere no transcurso do prazo decadencial.

6. Decisões judiciais indicadas como paradigma que não constituem um
novo marco temporal, eis que produzem efeitos unicamente entre as partes
envolvidas no respectivo processo.

7. Intuito protelatório que tangencia a incidência das cominações ínsitas ao
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ora relevadas tão somente em razão da
natureza da matéria.

INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

Processos na página

2024/0384580-7