Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não
se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a
partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a
impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em
20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a
expiração da validade.

3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente
começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição
decorrente de contratação precária, sob pena de termos um concurso
público com efeitos ad eternum.

4. Decadência para a impetração do mandado de segurança reconhecida
de ofício e declarado extinto o processo .

(RMS n. 58.889/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA
DE NOVO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA
DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner
Garcia, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso
de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o
fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo
certame para o mesmo fim, no período de validade daquele.

II - O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do
Processo Seletivo de 2013, Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/ PMMS, em
que foram oferecidas 40 vagas por mérito intelectual.

III - Analisando casos análogos, envolvendo o mesmo edital, esta Corte
firmou o entendimento de que a ata da homologação das matrículas foi
publicada com o Edital n. 15/2013/PM3 - CFS, de 10/10/2013.

IV - Desse modo, contando-se o prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
desde as matrículas, a partir de 10/10/2013, o prazo de validade do primeiro
processo seletivo expirou em 9/12/2013. O Edital n.
1/2014/SAD/SEJUSP/PMMS - que abriu novo processo seletivo pelo critério
de mérito intelectual para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos
do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso - foi publicado em 29/4/2014.
Assim, a seleção interna de 2013 já estava encerrada e homologada,
quando da publicação de novo edital de concurso
(1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - Mérito Intelectual).

Precedentes: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, AgRg no RMS
47.518/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17/11/2015; STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 12/8/2015; STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015 V - Considerando
que não houve a publicação de novo edital de concurso durante a validade
do certame anterior, o prazo decadencial a ser considerado para impetração
do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser