Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL
CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da
oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela
agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões
monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio
jurisprudencial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

Nessa mesma linha, em casos análogos: REsp n. 2.132.575, Ministro Teodoro
Silva Santos, DJe de 27/06/2024; REsp n. 2.132.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
02/05/2024; REsp n. 2.133.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/09/2024; REsp n.
2.132.992, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2024; REsp n. 2.132.523, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 17/04/2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem , determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre
o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intime-se.