Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2169293 - PR (2024/0340754-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 379):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Ainda que o título executivo tivesse diferido para a fase de execução a
definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento
superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar
após a sentença de extinção da execução, nesse caso, viola o instituto da
preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421-426).
O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 467-470) e os embargos de
declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-499).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 189 do Código
Civil e 525, § 15; 927, inciso III; e 982, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o direito da parte autora às diferenças que ora se busca receber só
surgiu com o trânsito em julgado da decisão do RE 870.947, que ocorreu em 03/03/2020, antes
não poderia ser executado, pois não haveria certeza do julgamento do Superior Tribunal Federal,
Processos na página
2024/0340754-3Confirma a exclusão?